JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 573.093

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STF – RE 573.093, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1. A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde. Precedentes. 3. Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 573093 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15-03-2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00147)
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