JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.467.275

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STF – ARE 1.467.275, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 2. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem – quanto à existência de dúvida acerca propriedade dos bens apreendidos –, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (ARE 1467275 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
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