JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.517

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STF – RCL 61.517, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSÃO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. 1. A falta de requisição de informações ao órgão reclamado e de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 2. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão de admissão do recurso extraordinário pelo Tribunal recorrido constitui marco de inauguração da competência do Supremo. 3. Tendo o Vice-Presidente do Tribunal de origem tornado, de ofício, sem efeito a decisão que admitiu o recurso extraordinário, mostra-se configurada usurpação da competência do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 61517 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024)
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