JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.622

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
20/06/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.622, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 20/06/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o deslinde da controvérsia depende do exame prévio da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. A tese de violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 10, levantada pelo agravante, não faz parte das razões do recurso extraordinário e que não foi discutida pelo Tribunal de origem, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 839622 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)
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