JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.709

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
12/06/2014

STF – HABEAS CORPUS 121.709, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 12/06/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORIDADE DO ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Agiu bem o magistrado sentenciante, que, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu provada a materialidade do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como bem destacou o representante do Parquet Federal, o adolescente apresentou o documento de identidade à autoridade policial por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, no qual se comprova sua menoridade à época dos fatos. II – Ao prover o recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça apenas realizou uma nova valoração dos elementos fático-júridicos existentes nos autos, fazendo prevalecer o entendimento do magistrado de primeiro grau, que entendeu comprovada a menoridade da vítima, com base no conjunto de fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula 74 daquela Corte. III – Ordem denegada. (HC 121709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014)
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