JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.366.665

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
22/08/2024

STF – RE 1.366.665, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ATIVIDADES APÓS O TÉRMINO DO REGIME ABERTO DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. 1. A alegação de afronta ao ato jurídico perfeito não dá lugar ao recurso extraordinário, quando essa violação é debatida sob a óptica da interpretação que se faz das cláusulas previstas no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, “sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta” (RE 1103435 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que a apresentação dos relatórios de atividades não se encerra com o término do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, devendo ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo. Dissentir dos fundamentos adotados pressupõe a impositiva incursão no Termo de Acordo, em específico das Cláusula 5ª, §§ 6º e 7º. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 1366665 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
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