JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.002

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.002, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE MINISTRA INTEGRANTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 268.654: IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 268.654 AO TRF DA 2ª REGIÃO: IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU POR JUÍZES CONVOCADOS: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, passou a ser a Relatora do Habeas Corpus n. 278.115 pela aposentadoria do Ministro Nilson Naves e da prevenção estabelecida pelo processo-crime na origem, pelo que não se há cogitar de incompetência para processar as ações dele decorrentes. 2. Ao determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgasse o mérito do Habeas Corpus n. 278.115, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o item relativo à violação - ou não - do princípio do juiz natural deveria ser julgado pelo Tribunal que teria dado causa à nulidade, o que não é juridicamente admissível. 3. Julgamento de habeas corpus por colegiado integrado majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados: inexistência de contrariedade ao princípio do juiz natural. . 4. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão questionada e determinar a apreciação do Habeas Corpus n. 278.115 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (RHC 122002, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)
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