JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.484.624

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – ARE 1.484.624, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 PARA O DELITO DO ART. 377 DO CÓDIGO ELEITORAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA 279/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. O Tribunal de origem, com fundamento no quadro fático delineado e à luz do Decreto-Lei nº 201/1967 e do Código Eleitoral, decidiu pela competência da Justiça Federal para julgamento do feito. A revisão desse posicionamento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, bem como a análise das normas infraconstitucionais aplicadas, procedimentos vedados em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1484624 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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