JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.310

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STF – HABEAS CORPUS 122.310, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O dolo na conduta imputada ao agente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Precedentes: HC 118.912-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 12.02.14; RHC 117.074, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.10.13; HC 115.432-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27.06.13; HC 112.465, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18.02.13; RHC 103.354, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 09.08.11; HC 102.745, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 03.03.11. 2. In casu, a paciente foi condenada a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, tendo a Corte Regional, em sede de apelação, assentado que “se os agentes omitiram informação ou prestaram declaração falsa às autoridades fazendárias, reduzindo ou suprimindo, com isso, tributo e qualquer acessório, perfectibilizado estará o tipo penal. Na espécie, o dolo exigido no artigo 1º, I e II da Lei nº 8.137/90 ficou configurado por ter o réu realizado conscientemente fraudes e mal formações na escrita fiscal, demonstrando agir para a proposital sonegação de tributos”. 3. Ordem denegada. (HC 122310, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
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