JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.459.224

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
06/09/2024

STF – RE 1.459.224, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.304. 2. Inelegibilidade do art. 1º, I, `g’, da LC 64/1990. Interpretação conforme. 3. Prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. Rejeição de contas pelo Poder Legislativo. 4. Competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e cominar multas. 5. Repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de Chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo. Repercussão geral reconhecida. (RE 1459224 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 05-09-2024 PUBLIC 06-09-2024)
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