- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
STF – RCL 61.569, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 130/DF. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. DIVULGAÇÃO EXACERBADA DE NOME E IMAGEM. DECISÃO JUDICIAL QUE PROMOVE RAZOÁVEL PONDERAÇÃO DOS INTERESSES CONFLITANTES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. 1. Esta Suprema Corte não admite a censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões. 2. No caso presente, contudo, o Juízo reclamado, à luz de circunstâncias fáticas singulares, insuscetíveis de revolvimento na via reclamatória, promoveu adequada ponderação entre os blocos dos direitos de imagem, honra, intimidade e vida privada e o do direito de liberdade de imprensa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 61569 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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