- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 31/07/2024
STF – ARE 1.471.348, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, p. 31/07/2024
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL Nº 17.109, DE 2019. CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 13 E 14. AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL PARA A PREVISÃO A PAR DA LEI CONSUMERISTA FEDERAL. DEFINIÇÕES, ADEMAIS, CONTRÁRIAS À PREVISÃO DO DECRETO Nº 2.181, DE 1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA. 1. Tal qual considerado pelo Tribunal local em relação aos demais dispositivos da lei municipal, não há razão a justificar a previsão municipal de matérias disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, bem assim do Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõem sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 2. No art. 13 da lei municipal consta inovação à modalidade de notificação ou de intimação do infrator, conforme prevista no art. 42 do Decreto nº 2.181, de 1997. A intimação pessoal é prerrogativa da parte em relação à ciência do processo administrativo instaurado em seu desfavor. 3. Não obstante a nova redação do art. 42 do Decreto, remanesce a inconstitucionalidade, haja vista a exaustiva previsão da matéria na lei federal, sem que justificada a previsão municipal à luz do art. 30, inc. I, da CRFB, quanto ao interesse local peculiar ao Município. 4. A previsão do art. 14 da lei municipal contraria o conceito de reclamação fundamentada, que, no art. 58 do Decreto nº 2.181, de 1997, pressupõe decisão definitiva para inclusão da empresa em cadastro de fornecedores. 5. Ao viabilizar a inclusão em cadastro de fornecedores mediante mera reclamação (não atendida, não fundamentada, encerrada), advirá risco de prejuízo a eventuais fornecedores inocentes e, ainda, não decorrerá, necessariamente, maior proteção aos consumidores frente àqueles que, efetivamente, desrespeitam a lei consumerista. 6. Agravo regimental a que se dá provimento, para declarar inconstitucionais os arts. 13 e 14 da Lei municipal nº 17.109, de 2019, do Município de São Paulo. (ARE 1471348 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2024 PUBLIC 31-07-2024)
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