JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.311.106

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

STF – RE 1.311.106, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.329, DE 2019, DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO TERMO PARA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO PELA ALTERAÇÃO DO PRAZO. TRATAMENTO DE FATO GERADOR, LANÇAMENTO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO: INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTES. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALORIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. 1. Controle de constitucionalidade da Lei nº 6.329, de 2019, que alterou o momento a partir do qual deve ser excluído o beneficiário inserto em regime de apuração especial do ICMS. 2. Com a alteração, a exclusão do beneficiário somente ocorre com o encerramento do processo administrativo, mediante decisão definitiva. 3. Disciplina que não cria um benefício tributário e não trata de fato gerador, lançamento ou crédito tributários. 4. Não incidência sobre o campo reservado à lei federal para tratar de normas gerais de Direito Tributário. Precedentes do STF. 5. Norma que não privilegia contribuintes faltantes, porquanto faz ressalva a casos de fraude ou sonegação, que permite a imediata exclusão do beneficiário. 6. Constitucionalidade material e formal da Lei distrital nº 6.329., 2019. 7. Recurso extraordinário a que se dá provimento para julgar constitucional a Lei nº 6.329, de 2019, e improcedente o pedido inicial. (RE 1311106, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)
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