- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STF – HC 240.710, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ESTELIONATO. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A fundamentação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal - STF, firme no sentido de que a circunstância de o paciente permanecer foragido, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostra-se apta a justificar o decreto de prisão preventiva. II – No mais, “[a] controvérsia sobre a veracidade da certidão do oficial de justiça que reconheceu estar o Paciente foragido não pode ser objeto de questionamento na via tímida do habeas corpus, pois demandaria dilação probatória, incompatível com o seu rito” (HC 91.334/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 17/8/2007). III – Não é adequado, por conseguinte, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV – Agravo regimental improvido. (HC 240710 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.