JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 28.127

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2014
Data de publicação
07/10/2014

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 28.127, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 07/10/2014

Ementa

EMENTA Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decadência do direito de instaurar o processo de revisão disciplinar não configurada. Competência do colegiado. Motivação do ato. Respeito à garantia constitucional do devido processo legal. Segurança indeferida. 1. Compete ao plenário do CNJ instaurar, de ofício, processo de revisão disciplinar (art. 86 do RICNJ), consistindo o posterior despacho do Corregedor Nacional de Justiça mera execução material da decisão administrativa. 2. O julgamento pelo plenário do CNJ ocorreu em data anterior ao decurso do prazo disposto no inciso V do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, razão pela qual não se configura a decadência do direito do Poder Público de instaurar o procedimento. 3. A instauração de ofício foi motivada nos elementos do processo disciplinar objeto da revisão, os quais eram de conhecimento do impetrante, uma vez que os autos se encontravam apensados ao processo revisional. Não houve violação da garantia constitucional do devido processo legal. 4. Segurança indeferida. (MS 28127, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
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