JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.144

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STF – HABEAS CORPUS 120.144, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EFETUADO ANTERIORMENTE À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. À luz do disposto no art. 89 da Lei 9.099/1995, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor suspensão do curso do processo, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 3. No sistema processual penal, a manifestação do acusado sobre a proposta de suspensão condicional do processo, em observância aos postulados constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa, há de ocorrer somente após o eventual recebimento da denúncia. Precedentes. 4. Inocorrência, na hipótese, de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a interrupção do prazo pertinente provocada pelo recebimento da denúncia. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 120144, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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