- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STF – RCL 67.410, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VICULANTE E ÀS ADI 1.098/SP E 1.662MC/SP. MATÉRIA PRECLUSA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – No caso em análise, a agravante busca se desvencilhar dos efeitos da coisa julgada ao apresentar a mesma controvérsia nesta reclamação, agora direcionada contra o ato administrativo que originou o mandado de segurança. II – Todavia, a oportunidade para ajuizar esta reclamação deveria ter sido aproveitada durante o período de tempo em que o mandado de segurança, seus recursos e incidentes na origem ainda estavam em curso, uma vez que a matéria encontra-se preclusa. III – O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV – Agravo regimental desprovido. (Rcl 67410 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.