JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.410

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

STF – RCL 67.410, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VICULANTE E ÀS ADI 1.098/SP E 1.662MC/SP. MATÉRIA PRECLUSA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – No caso em análise, a agravante busca se desvencilhar dos efeitos da coisa julgada ao apresentar a mesma controvérsia nesta reclamação, agora direcionada contra o ato administrativo que originou o mandado de segurança. II – Todavia, a oportunidade para ajuizar esta reclamação deveria ter sido aproveitada durante o período de tempo em que o mandado de segurança, seus recursos e incidentes na origem ainda estavam em curso, uma vez que a matéria encontra-se preclusa. III – O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV – Agravo regimental desprovido. (Rcl 67410 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
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