JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.401.646

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STF – ARE 1.401.646, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DO ISS EM FACE DO TOMADOR DO SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.328/1997 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 10.050/2004 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto à possibilidade de se exigir do tomador do serviço o recolhimento do ISS, por substituição tributária, com base no previsto em decreto municipal – demandaria reanálise do conjunto probatório e da legislação local e infraconstitucional de regência, providências vedadas em sede extraordinária, ante os óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1401646 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
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