JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.573

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
15/08/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.573, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24/06/2014, p. 15/08/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 718 E 719 DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO. SÚMULAS DESTITUÍDAS DE EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O pedido formulado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses autorizadoras referidas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ou seja, não se presta a preservar a competência da Suprema Corte nem a garantir a autoridade de suas decisões. II – A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. III – Ausência de ilegalidade patente ou teratologia na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao ora agravante, de modo a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 17573 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
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