JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 65.811

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STF – RCL 65.811, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. II – Questão em discussão 2. Supostas violações do Tema 1046 da repercussão geral e do teor da Súmula Vinculante 10. III – Razões de decidir 3. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 4. Não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que a reclamação foi ajuizada nesta Corte em data anterior à interposição do recurso extraordinário. Ultrapassar essa barreira, importa em converter a reclamação constitucional em substitutivo de ação ou recurso próprio. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. 6. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. IV – Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 65811 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024)
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