- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STF – HABEAS CORPUS 122.009, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 24/06/2014, p. 29/09/2014
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. DEMORA NA REMESSA DE APELAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) deve subordinar-se à constatação de serem injustificadas e acentuadamente longas as dilações, o que não se verifica na espécie. 2. O volumoso acervo de processos sob relatoria do Ministro recém-empossado no Superior Tribunal de Justiça, aliado às sucessivas redistribuições do feito, não caracterizam a injustificada demora no julgamento do recurso, cujo conclusão já se operou. 3. Não se conhece de matéria cuja arguição não se deu na instância originariamente competente. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada.
(HC 122009, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014)
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