JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 962

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

STF – ADPF 962, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei 4.655/1976, do Estado do Pará. 3. Pensão especial para viúva de ex-governador. 4. Impugnação de ato de efeitos concretos. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. Precedentes. 5. Inadmissibilidade de instituição de aposentadoria ou pensão especial a ex-governadores e seus dependentes. 6. Não recepção do diploma normativo impugnado. 7. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. 8. A distinção entre o plano normativo (Normebene) e o plano do ato singular (Einzelaktebene) permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de preservação dos atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. 9. Impossibilidade de supressão dos benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes. 10. Pedido julgado procedente. 11. Manutenção, in concreto, dos atos do Poder Público que concederam o pagamento da pensão especial. (ADPF 962, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
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