JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.040

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.040, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Empresarial. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade. Repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na aplicação da sistemática da repercussão geral e na necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando a suficiência das razões recursais para infirmar a conclusão do juízo de inadmissibilidade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso direto ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário; e (ii) saber se é possível aferir as supostas violações constitucionais sem o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. O agravo é incabível quando dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base exclusivamente na sistemática da repercussão geral, sendo a impugnação cabível por meio de agravo interno, perante o tribunal de origem. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais exige fundamentação, mesmo que sucinta, sem demandar exame pormenorizado de todas as alegações. 6. O Supremo Tribunal Federal (Tema 660 da repercussão geral) rejeitou a repercussão geral da alegada violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada ou aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando se mostra imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. 7. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando, para aferir as supostas violações constitucionais citadas, for necessária a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.335.711-AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16.06.2023; STF, Rcl 85.438-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.10.2025; STF, Rcl 35.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.09.2019; STF, Rcl 40.981-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.12.2020; STF, ARE 1.422.312-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 05.05.2023; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Súmula 279; STF, Súmula 636. (ARE 1567040 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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