JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.602

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.602, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. A Lei nº 9.421/1996 não pode ser invocada como limitação temporal para efeitos da condenação, uma vez que não fixou novos padrões de vencimentos para os servidores do Poder Judiciário, tendo-se limitado a manter os valores vigentes em abril de 1994. Vale dizer, os resultantes do erro verificado em sua conversão de cruzeiros reais em URV. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 663602 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
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