JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.490.980

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STF – ARE 1.490.980, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Decisões suficientemente fundamentadas. Tema 339/RG. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema 339). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1490980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
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