JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 122.257

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
07/10/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 122.257, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 07/10/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Negativa de seguimento do habeas corpus por intermédio de decisão singular do relator. Possibilidade. Inteligência dos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF. Não ocorrência de violação do princípio da colegialidade. Regimental não provido. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso extraordinário (HC nº 110.055/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/11/12). 2. Essa circunstância, entretanto, não impede que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista nos arts. 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento interno da Corte, os quais lhe conferem a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 122257 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
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