JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.265

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.265, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da Colegialidade. 1. A parte recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência consolidada da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 3. Inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro relator, das faculdades previstas nos arts. 38 da Lei nº 8.038/1990 (atualmente revogado pela Lei nº 13.105/2015) e no art. 21, § 1º, do RI/STF (cf. MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 137265 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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