JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 240.355

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – RHC 240.355, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Furto. Absolvição. Princípio da insignificância. Reincidência. Maus antecedentes. Atipicidade material da conduta não caracterizada. Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 240355 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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