- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.264, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 01/09/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a conversão dos vencimentos em data diversa da data do pagamento realizado aos servidores resultou em uma diferença de 11,98%. Diferença, essa, que deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sob pena de acarretar redução de vencimentos, não se caracterizando em aumento de remuneração (ADI 2.321, Rel. Min. Celso de Mello; e ADI 2.323, Rel. Min. Ilmar Galvão). O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, b, da Constituição. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 665264 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014)
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