JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 838.496

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STF – AI 838.496, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Violação. Inexistência. Súmula Vinculante nº 10. Inaplicabilidade. Prêmio de Desempenho Fazendário. Extensão a inativos. Natureza da vantagem. Reexame de legislação local e das provas dos autos. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 10. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 838496 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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