JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.481.909

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – ARE 1.481.909, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Exclusão do IPI. Controvérsia acerca da natureza do estabelecimento (industrial ou comercial). Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. Violação do art. 97 e da Súmula vinculante nº 10. Prequestionamento. Ausência. Súmula nºs 282 e 356 do STF. 1. Para se divergir do entendimento do Tribunal a Quo acerca da natureza do estabelecimento para fins de definição da base de cálculo do ICMS, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como do arcabouço probatório, o que é vedado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta ao art. 97 da Constituição Federal não foi objeto de análise no aresto impugnado, de modo que tal matéria carece do necessário prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 da Suprema Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1481909 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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