JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.480.889

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – ARE 1.480.889, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imunidade. Pedido de desistência parcial do recurso na origem. Controvérsia sobre o alcance. Revolvimento de fatos e provas. Súmulas nº 279 do STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282 do STF. Descompasso entre a pretensão deduzida e o dispositivo tido por violado. Súmula nº 284 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais. 1. A controvérsia sobre os limites do pedido de desistência parcial do recurso homologado pela Corte de Origem reclama a incursão nos fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF. 2. A matéria relativa à imunidade tributária não foi objeto de análise pelo Tribunal de Origem. Súmula nº 282 do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1480889 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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