JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.956

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
05/09/2014

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.956, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 05/09/2014

Ementa

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Condenação. 3. Alegação de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Nulidade da condenação. Improcedência. 4. Reconhecimento do recorrente ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Sentença amparada em outros elementos de prova (depoimentos dos policiais, entre outros). 5. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento. (RHC 119956, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.439

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/02/2014

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, todos do CP). Condenação. 3. Art. 212 do CPP. Ordem de inquirição das testemunhas. Ainda que se entendesse pela imposição de uma ordem legal, a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a nulidade como relativa. 4. Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP). A lei processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, …

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 161.466

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 05/04/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTÂNCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 161466 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 02-05-2019 PUBLIC 03-0…

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.086

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 03/12/2013

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. 3. Alegação de que a condenação ter-se-ia baseado unicamente em provas colhidas em sede policial. Depoimento das vítimas ratificado em juízo. Prisão em flagrante efetuada por policiais. Testemunho válido. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 118086, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO EL…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.083

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2025

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo qualificado. Reconhecimento de pessoas. Alegada nulidade do procedimento versado no art. 226 do CPP. Absolvição. Inviabilidade. 4. Não há falar em nulidade do procedimento de reconhecimento quando a vítima reconheceu seu algoz em matéria jornalística, dirigindo-se à delegacia para prestar a noticia criminis. Posteriormente, sob do crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima reconheceu novamente o pa…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 229.198

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/08/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 229198 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.