JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 66.742

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – RCL 66.742, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXARADA NA RCL 29.303/RJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DATA DA PRISÃO. A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO CONDUZ à CONCLUSÃO DE QUE A SUA INOBSERVÂNCIA IMPLICA EM NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E SOLTURA IMEDIATA DAQUELE SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a realização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação desta decisão, da audiência de custódia da Reclamante. 2. O fato relevante. A reclamante foi presa no dia 04 de outubro de 2023 em razão da suposta prática dos crimes roubo circunstanciado e corrupção de menores, sem que fosse apresentada à autoridade judiciária competente, no prazo de até vinte e quatro horas da comunicação da prisão. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau dispensou a audiência de custódia sob o argumento de que estavam suspensas em razão da determinação constante do Comunicado nº 395/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O presente agravo discute se a inobservância na realização da audiência de custódia conduz à nulidade dos atos processuais e a necessidade de soltura imediata da pessoa presa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A audiência de custódia constitui, nos termos de iterativa jurisprudência desta Corte, direito subjetivo da pessoa presa, a qual possibilita que o Juízo forme sua opinião sobre a necessidade da prisão durante o processo, assim como sobre a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, conforme estabelecido nos artigos 310 e 318 do Código de Processo Penal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66742 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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