- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STF – RCL 46.045, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Réu preso preventivamente. Violação da ADPF nº 347. Audiência de custódia. Não realização. Irregularidade. Alegada ilegalidade dos atos subsequentes e relaxamento da prisão como sua decorrência lógica. Não reconhecimento. Agravo do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. A audiência de custódia deve ser realizada, de forma física ou virtual, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), nos termos da decisão monocrática prolatada. 2. A não realização da audiência de custódia, entretanto, constitui irregularidade a ser suprida, mas disso não deriva, ipso fato, a alegada ilegalidade dos atos subsequentes e o relaxamento da prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (Rcl 46045 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.