AI 733.841
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/09/2013
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, Tema 339. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa ref…