- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 06/02/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.270, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 06/02/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. PIS e Cofins. Substituição tributária. Cigarros e cigarrilhas. Natureza infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a controvérsia acerca do direito do contribuinte de reaver valores de PIS e Cofins recolhidos a maior no regime de substituição tributária, no comércio de cigarros e cigarrilhas, não atrai a competência do STF, devido à ausência de ofensa direta ao texto constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é cabível a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil, quando há interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não possuem aptidão para infirmar a decisão agravada no mérito do recurso extraordinário. 4. O tema relativo ao direito à restituição das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior no regime de substituição tributária, no comércio de cigarros e cigarrilhas, não enseja a competência da Corte, em razão da ausência de ofensa direta ao texto constitucional, configurando matéria de índole infraconstitucional. 5. A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.033 do Código de Processo Civil, é inviável no presente caso. A exceção à regra de inviabilidade de remessa em interposição concomitante de REsp e RE ocorre apenas quando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conhecem os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente. 6. No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a condição para a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não provido.
(ARE 1568270 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2026 PUBLIC 06-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.