JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.346.262

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/07/2024

STF – RE 1.346.262, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/06/2024, p. 26/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PESSOAL. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS EFETIVOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. 1. Os presentes embargos de divergência não comportam admissão, uma vez que o acórdão embargado está de acordo com precedentes do Plenário desta Corte, no sentido ser possível o provimento de cargos efetivos por empregados públicos em virtude de transposição de regime jurídico de pessoal, desde que observada a regra do concurso público. Incidência do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de divergência aos quais se nega provimento. (RE 1346262 AgR-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
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