JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.309

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
21/08/2024

STF – RCL 68.309, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Objetivação da análise pelo STF. Tipificação das condutas como ato de improbidade administrativa e sancionamento. Alterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21. Aplicação nas ações sem trânsito em julgado. Medida cautelar referendada. 1. Não obstante a tese do Tema nº 1.199 da RG tenha se fixado especificamente quanto aos efeitos da abolição, por meio da Lei nº 14.230/21, de atos de improbidade administrativa culposos, a objetivação da análise pelo STF do recurso extraordinário veiculador de matéria dotada de repercussão geral (v.g. RE nº 475.812/SP-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 4/8/06; e manifestação do Ministro Gilmar Mendes nos debates do RE nº 632.265/RJ, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 5/10/15, fls. 30 e 31 do acórdão) orienta que a ratio do precedente inscrita no item 3 da tese ' quanto à aplicação, nas ações em curso, da modificação implementada pela Lei nº 14.230/21 na tipificação das condutas como ato de improbidade administrativa e seu sancionamento ' deve ser observada pelo Poder Judiciário, independentemente se culposo ou doloso o ato escrutinado. 2. Referendada a medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, bem como de eventual certificação do trânsito em julgado nos autos da ACP nº 0002202-09.2008.8.19.0084, até que outra decisão seja proferida na presente reclamação. (Rcl 68309 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
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