JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.512

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RCL 69.512, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ARE Nº 843.989-RG/PR (TEMA RG Nº 1.199). ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. 1. Com o advento da Lei nº 14.230, de 2021, o legislador ordinário promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429, de 1992, dentre as quais a reformulação de tipos e o conjunto de sanções derivadas da incursão no art. 11 da referida lei. 2. No caso em tela, constata-se que o Poder Judiciário condenou a parte reclamante a sanções, com base no art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, a despeito de haver decisão proferida por esta Suprema Corte, admitindo a aplicação da nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, a processos em curso. 3. Cautelar, deferida em parte, para suspender os efeitos da decisão exarada no Processo nº 1008753-89.2017.8.26.0047, até julgamento final desta reclamação. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 69512 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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