JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.482.061

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
23/07/2024

STF – ARE 1.482.061, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/06/2024, p. 23/07/2024

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fragilidade econômica da empresa. Ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias. Majoração de honorários. Possibilidade. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1482061 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2024 PUBLIC 23-07-2024)
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