JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.340

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.340, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito. Reexame de fatos e provas. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir a conclusão da decisão agravada. 4. A questão referente à violação dos dispositivos constitucionais apontados (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e art. 37, XIX, da CF) não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o exame da matéria. Falta, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 5. A análise da divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, conforme vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1568340 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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