- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 30/07/2024
STF – RE 1.443.573, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, p. 30/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 12.449/2016 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DA LEI MUNICIPAL COM O ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. 1. O acórdão recorrido assentou a constitucionalidade da Lei municipal 12.449/2016, que autorizou o Poder Executivo a implementar a sistemática de transferência dos depósitos judiciais e administrativos para conta única do tesouro municipal, tal como previsto pela Lei Complementar Federal 151/2015. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em seu Recurso Extraordinário, alega violação aos arts. 22, I; 24, I; 163, I; e 165, § 9º, II, da Constituição da República, ao argumento de que o município de Ponta Grossa não poderia, por meio de lei ordinária, dispor sobre a sistemática de transferência dos valores referentes a depósitos judiciais e administrativos à conta única do Tesouro Municipal, em hipótese à qual a Constituição Federal reserva lei complementar, e sobre matéria relativa a direito processual e financeiro (depósitos judiciais), cuja competência legislativa privativa pertence à União. 3. A norma questionada não extrapolou o conteúdo da Lei Complementar Federal 151/2015, que, inclusive, dispõe que em seu artigo 11 o seguinte: “O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.” 4. Sendo a norma impugnada posterior a essa legislação federal, não há que se falar em invasão da competência da UNIÃO para legislar sobre matéria processual civil e normas gerais de direito financeiro. 5. A jurisprudência desta CORTE tem declarado inconstitucionais leis estaduais e municipais semelhantes, mas quando disciplinam o repasse de recursos de depósitos judiciais e administrativos de forma diversa da preceituada na LC 151/2015. 6. No caso dos presentes autos, a lei questionada ateve-se ao conteúdo da Lei Complementar Federal 151/2016. Portanto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta CORTE, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (RE 1443573 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
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