JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.764

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.764, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI nº 9.249/95. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.9.2007. A controvérsia referente à modificação do critério material de incidência do Imposto sobre a Renda e da CSLL, em virtude da supressão da correção monetária, implementada pela Lei nº 9.249/95, não alcança status constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Lei nº 9.249/95), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 723764 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30-09-2014 PUBLIC 01-10-2014)
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