JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
04/12/2014

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 18/09/2014, p. 04/12/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ausência de obscuridade, contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal nas instâncias colegiadas se dá na data da sessão de julgamento, que torna público o acórdão condenatório. 4. Fundação suficiente de todos os argumentos apresentados pela Defesa. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (AP 565 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)
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