JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.478.177

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
08/07/2024

STF – ARE 1.478.177, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DIVERSAS EM RAZÃO DO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DO MESMO PRODUNTO COMERIALIZADO. CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que reconhece a incidência de alíquotas diferentes para um mesmo tipo de produto apenas em razão da marca do fabricante. 2. Verifica-se que controvérsia acerca da configuração de ofensa ao princípio da isonomia tributária, cinge-se ao âmbito infraconstitucional local e a análise do conjunto fático-probatório, tornando inviável a discussão na via extraordinária, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. O acórdão recorrido que fundamenta toda a sua conclusão a partir da análise do princípio da isonomia, não trazendo qualquer ilação de contrariedade a sistemática da substituição tributária, único argumento no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1478177 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.478.170

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/02/2025

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. 4. Incidência de alíquota prevista em lei estadual. Alegação de violação ao princípio da seletividade. Operações com gasolina e álcool carburante. Pretensão de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 745 da repercussão geral. Impossibilidade. 5. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie. Aplicação das…

ARE 1.478.170

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 22/02/2025

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. 4. Incidência de alíquota prevista em lei estadual. Alegação de violação ao princípio da seletividade. Operações com gasolina e álcool carburante. Pretensão de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 745 da repercussão geral. Impossibilidade. 5. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie. Aplicação das Súmulas…

ARE 1.488.043

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 11/06/2024

EMENTA: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Operação interestadual. Alegação de incidência de alíquota reduzida. Controvérsia acerca da natureza do destinatário das mercadorias e das operações. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em di…

ARE 1.495.246

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 09/09/2024

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. APLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 745. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. BENS E SERVIÇOS INCOMPARÁVEIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. No julgamento do Tema 745, a Corte realmente discutiu a aplicabilida…

ARE 1.462.775

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 29/04/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS COMERCIAIS. CARACTERIZAÇÃO COMO CONDICIONADOS OU INCONDICIONADOS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. 1. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a natureza dos descontos concedidos, se condic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.