JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.466.582

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STF – ARE 1.466.582, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEIS Nº 14.151, DE 2021, E Nº 14.311, DE 2022. AFASTAMENTO DAS GESTANTES DA ATIVIDADE LABORAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA MERAMENTE INDIRETA. 1. Embora tenha constado no acórdão recorrido a menção ao art. 201 da Constituição da República, no que se refere à proteção da maternidade pela Seguridade Social, o princípio constitucional não abrange a questão específica das aludidas leis, que possibilitaram o afastamento das gestantes do ambiente de trabalho durante a pandemia da Covid-19. 2. Conquanto reflita no Texto Constitucional, a questão a ser dirimida encontra seu núcleo na legislação infraconstitucional, a afastar o seu exame por via do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Deixo de aplicar o art. 1.033 do Código de Processo Civil, em razão da interposição do recurso especial, desprovido, entre outras razões, com fundamento no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1466582 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024)
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