JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.123

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
10/11/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.123, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 10/11/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, mesmo para as ações ajuizadas anteriormente ao advento da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição Federal (RE 600.091, Rel. Min. Dias Toffoli). Entretanto, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Para dissentir do acórdão recorrido acerca da responsabilidade objetiva da agravante, seria necessário o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 791123 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
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