JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.459.465

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STF – ARE 1.459.465, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. LEI Nº 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO CASO. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, está alinhado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 5º, XII, da Constituição Federal, a interceptação telefônica depende de ordem judicial expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1459465 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
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