- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.599, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO SENTIDO DA ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário no qual se alegou violação aos artigos 5º, XII, LVI e 93, IX, da Constituição Federal, negando-lhe provimento na parte conhecida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apontada violação ao art. 5º, XII e LVI, revela ofensa direta à Constituição Federal; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. Embargos recebidos como agravo interno, nos termos do artigo 1024, §3º, do Código de Processo Civil. 4. A apontada violação ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, revela ofensa meramente reflexa, porquanto exige prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Lei nº 9.296/96), inviável em sede extraordinária. 5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte. 6. Deveras, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, assentou: “Conforme se observa, a instância anterior ressaltou que as interceptações foram autorizadas por decisão judicial fundamentada, atendendo aos requisitos legais, como a presença de indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para investigar uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala.” 7. Incidência da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso desprovido.
(ARE 1603599 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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